INFO 435 Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2 (ago/2006)
Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada lei - v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados: RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (RHC-86723)
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