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26 de abr. de 2007

INFO 435 Contraditório: Reforma de Impronúncia e Extensão a Co-réu - 2 (ago/2006)


O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ no tocante ao argumento de ofensa ao art. 236, § 1º, do Código Eleitoral. Salientou a ausência da comprovação do que alegado nos autos, e o fato de se estar a reportar a situação superada pela novação do título prisional, decorrente de pronúncia proferida posteriormente contra o paciente. Na parte conhecida, o relator indeferiu o habeas corpus. Considerou que a decisão de pronúncia do co-réu não ofendera o devido processo legal, relativamente ao contraditório, haja vista que o paciente era terceiro interessado e não parte no recurso em sentido estrito interposto pelo parquet, cujo objeto referia-se à pronúncia do co-réu. No ponto, aduziu que o julgamento realizado apenas prejudicara a anterior aplicação do art. 580 do CPP e que as razões da defesa do paciente já teriam sido analisadas em outro processo, quando de sua pronúncia. Rejeitou, também, as alegações de excesso de prazo, porquanto o feito vem recebendo regular impulso, compatível com o respeito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa, bem como da desnecessidade da cautela do paciente, haja vista que estivera foragido aproximadamente durante um ano, sem indicações de que irá colaborar com o bom andamento do processo. Por fim, quanto à petição noticiando a fragilidade do estado de saúde do paciente, o relator asseverou que deve ser recomendada, na prisão onde se encontre, a adoção de providências necessárias à garantia de sua integridade (Lei 7.210/84). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86946/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2006. (HC-86946)


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