INFO 434 Correção Monetária. Demonstrações Financeiras. Imposto de Renda. Lei 8.200/91 - 2 (ago/2006)
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera, adotando precedente de sua Corte Especial, ser inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários - v. Informativo 369. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu do relator e deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Adotou a jurisprudência firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003), no qual se concluíra pela constitucionalidade do referido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pelo art. 11 da Lei 8.682/93, ao fundamento de que a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC em quatro períodos-base, a partir de 1993, como previsto na lei em questão, consubstancia benefício concedido ao contribuinte, que torna menos gravosa a carga tributária a que estava submetido em razão da substituição ou alteração de indexadores econômicos incidentes nas demonstrações financeiras. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou seu voto para declarar também a inconstitucionalidade da Lei 8.088/90. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que acompanhavam o relator para negar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 201512/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-201512)
Nenhum comentário:
Postar um comentário