INFO 434 Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal (ago/2006)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/97, do Estado de Pernambuco, que obriga as empresas estabelecidas no Estado que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde. Reportando-se a precedente da Corte (ADI 1595 MC/SP, DJU de 19.12.2002), entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros, nos termos do disposto no art. 22, I e VII, da CF. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto que, adotando os fundamentos expendidos no voto vencido do primeiro no mencionado acórdão, julgavam o pedido improcedente.
ADI 1646/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.8.2006. (ADI-1646)
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