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19 de abr. de 2007

INFO 433 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3 (jun/2006)


O relator destacou, ademais, o caráter coativo do contrato entabulado, com vistas a conferir à União o exclusivo direito de competir com as instituições financeiras privadas, bem como o monopólio da arrecadação das disponibilidades de caixa de toda a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (CF, art. 164, § 3º). Com base nisso, reputando presentes os requisitos para concessão da cautelar e adequada a via eleita, o relator ressaltou seu convencimento quanto à possível inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001, a ser eventualmente declarada, em sede de controle difuso, quando do ajuizamento da ação principal, e a existência do perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista ter o Estado requerente demonstrado o elevado grau de dificuldade financeira por ele suportado para amortizar a dívida pública federal em patamar superior aos dos 13% de sua RLR. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, rejeitou, ainda, proposta de deferimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que a suscitara, Eros Grau e o relator.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)


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