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18 de abr. de 2007

INFO 432 Aumento Salarial e Reserva de Lei (jun/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com efeitos a partir da decisão que concedera a liminar, a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 114/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou o pagamento das diferenças relativas à URP nos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Inicialmente, com base na orientação fixada pelo Supremo no sentido de que é cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos, afastou-se a preliminar de não-cabimento da ação. No mérito, também na linha de diversos precedentes da Corte, entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, tendo em conta que a resolução impugnada concede indisfarçável aumento salarial sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"). Precedentes citados: ADI 1787 MC/PE (DJU de 3.4.98); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004) e AI 364586 AgR/PA (DJU de 26.11.2004).
ADI 662/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-662)


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