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19 de abr. de 2007

INFO 433 Local da Infração: Sede da Empresa e Competência (jun/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
HC 88421/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (HC-88421)


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