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19 de abr. de 2007

INFO 433 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2 (jun/2006)


Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão "clamor público" denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia preventiva. Por fim, refutou-se a "complementação de motivação" acrescida pela Procuradoria-Geral da República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)



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