INFO 434 ADI e Modulação Temporal dos Efeitos - 2 (ago/2006)
Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, considerando o princípio da impessoalidade vigente no âmbito da Administração Pública, afastou a preliminar de ilegitimidade do Governador. No mérito, desproveu os embargos por entender não haver a omissão apontada. Asseverou que o recurso visa, na verdade, dirimir casos concretos relacionados com a conjuntura de Municípios do Estado do Amazonas. Em divergência, o Min. Gilmar Mendes deu provimento aos embargos por considerar que a manutenção da eficácia ex tunc à declaração acarreta sérios problemas de recomposição dos valores. Ressaltou que a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ao caso, justifica-se diante do princípio constitucional da segurança jurídica. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 2728 ED/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2006. (ADI-2728)
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