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28 de mar. de 2007

INFO 424 Incorporação de Quintos e Requisito Temporal (abr/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie, o TCU considerara ilegal a incorporação de "quintos" pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante. Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94, que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 1 (abr/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98).
ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 2 (abr/2006)


Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.
ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 3 (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.
ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)


INFO 424 Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento (abr/2006)


Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de 18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais, fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 ("São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"), tendo tal prazo se esgotado em 24.4.2006.
ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)


INFO 424 Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)


INFO 424 Demissão de Magistrado e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)


INFO 424 Vinculação de Remuneração (abr/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", contida no inciso VI do art. 136 da Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI 305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005).
ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955)


INFO 424 Defensores Públicos e Exercício da Advocacia (abr/2006)


Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverou-se, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 - que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros - que também prevê a aludida vedação.
ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043)


INFO 424 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada (ADCT: "Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Invocam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


INFO 424 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2 (abr/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção, deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


INFO 424 Inquérito Policial e Direito de Vista (abr/2006)


A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"), que se estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas. Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827)



INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2 (abr/2006)


O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


INFO 424 Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência (abr/2006)


Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC 86783/SP (DJU de 17.3.2006).
RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320)


INFO 424 EC 28/2000: Prescrição e Rurícola (abr/2006)


Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos 5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004).
AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975)


26 de mar. de 2007

INFO 423 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3 (abr/2006)


Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402 (1 e 2). O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)


INFO 423 Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2 (abr/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativo 322. Após o voto-vista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.").
Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)


INFO 423 ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio (abr/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.
ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)


INFO 423 ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF - que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções -, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS - pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental -, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.
ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)


INFO 423 Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2 (abr/2006)


Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade - v. Informativo 389.
HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)


INFO 423 Recurso Administrativo e Depósito Prévio (abr/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)


INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 (abr/2006)


O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) - que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF -, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: "encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir").
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)



INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2 (abr/2006)


Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) - pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)


INFO 423 Anistia e Promoção (abr/2006)


A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados, anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de publicação).
RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)


INFO 423 Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena (abr/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a pena-base fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)


INFO 423 Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2 (abr/2006)


Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada - v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)


INFO 423 Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 (abr/2006)


Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)



INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)


Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)


25 de mar. de 2007

INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)


Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora - homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.
HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)


INFO 423 Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ).
HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)


INFO 423 Deserção e Falta de Justa Causa (abr/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa, por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003).
HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)



INFO 423 Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade (abr/2006)


Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)


24 de mar. de 2007

INFO 422 EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1 (abr/2006)


O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)


INFO 422 EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2 (abr/2006)


Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)


INFO 422 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)




INFO 422 Criação de Quadro Funcional e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos públicos.
ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061)


INFO 422 Prestadores de Serviços e Concurso Público (abr/2006)


Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal. O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi suspenso em virtude do empate.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1 (abr/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente -, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)



INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2 (abr/2006)


O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que, nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3 (abr/2006)


Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara, sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da Câmara, que praticara o ato ora impugnado.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4 (abr/2006)


O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2 (abr/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) - v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116)



INFO 422 Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo (abr/2006)


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem "utilidade habitação", equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural, haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na específica e particular situação dos representados pela requerente.
AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)


INFO 422 Poupança: IPC de Março de 90 - 3 (abr/2006)


Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF ("É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066)


INFO 422 Legitimidade para ADI e Competência dos Estados (abr/2006)


O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 - nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito -, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.
RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)


INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do "sigilo de dados". Trata-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)


INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2 (abr/2006)


Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o trancamento da ação penal.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3 (abr/2006)


O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4 (abr/2006)


Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto, asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1 (abr/2006)


A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado "propinoduto", foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como "Cooperação Internacional", para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)



INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2 (abr/2006)


Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração - porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente - e de ilegitimidade do paciente para a causa - dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o "procedimento de cooperação internacional" não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)



INFO 422 Prisão Civil do Depositário Infiel (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais, seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.
HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638)



INFO 422 HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto. Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos.
HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164)



INFO 421 Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador - v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)


INFO 421 SESCOOP e Sistema Sindical - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo, rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo. Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)


INFO 421 Autonomia da Defensoria Pública - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado - v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, que, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada ("A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa."), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494)


INFO 421 Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado - v. Informativo 135. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 ("É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário..."), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)


INFO 421 Subteto Remuneratório e Vinculação - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal - v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa - nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia com o art. 49, VIII, da CF - e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa, em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)


22 de mar. de 2007

INFO 421 Poupança: IPC de Março de 90 - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Após, o relator indicou adiamento.
RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)



INFO 421 Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 - que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências -, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação - v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923)


INFO 421 Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 7º. São bens do Estado: ... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas") - v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255)



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