INFO 423 Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena (abr/2006)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a pena-base fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)
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