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24 de mar. de 2007

INFO 422 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)




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