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28 de mar. de 2007

INFO 424 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2 (abr/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção, deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


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