Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em inquérito no qual se discutia a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas "CC-5" - sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros -, existentes em determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tivesse examinado material fornecido pelo indiciado - acusado da suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86 - e colhido em diligências anteriores. No caso, o Ministério Público Federal pretendia a reforma da decisão que indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta "CC-5" de empresa do indiciado, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior - v. Informativo 428.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)
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