Entendeu-se que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, dever-se-ia proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou-se que tal quebra, a alcançar as contas "CC-5", de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu-se que este ato deveria ficar limitado ao investigado. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que davam provimento ao regimental, ao fundamento de que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não tornaria inexecutável a análise dos dados bancários das contas "CC-5", e de que não haveria devassa da intimidade financeira de terceiros, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)
Nenhum comentário:
Postar um comentário