Retomado julgamento de agravo regimental em inquérito no qual se discute a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas "CC-5" - sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros -, existentes em determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tenha examinado material fornecido pelo indiciado e colhido em diligências anteriores. No caso, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, nos autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86, indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta de empresa do indiciado e de conta "CC-5", pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior. O parquet alega que os dados apresentados pelo investigado estão incompletos e que somente a apreciação conjunta de todos os elementos solicitados possibilitará a formação de juízo seguro quanto à eventual relevância penal dos fatos, bem como que as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil não permitem a identificação da origem dos valores remetidos ao exterior nem dos titulares das contas.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)
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