Na sessão de 14.12.2005, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que fora acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, o Ministério Público Federal deveria proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou que tal quebra, a alcançar as contas "CC-5", de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu que este ato deveria ficar limitado ao investigado. Abrindo divergência, o Min. Joaquim Barbosa, em 6.4.2006, deu provimento ao regimental por considerar que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não torna inexecutável a análise dos dados bancários das contas "CC-5". Rejeitou a alegação de devassa, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para negar provimento ao agravo. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)
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