INFO 416 Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4 (fev/2006)
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do advento da Lei 8.647/93, não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 - v. Informativos 399 e 406. Negou-se provimento ao recurso por considerar-se que o recorrente não faz jus à aposentação pleiteada. Entendeu-se que atentaria contra o princípio isonômico deferir-se aposentadoria voluntária a servidor que prestara, no cargo em comissão, um mês e treze dias de serviço. Asseverou-se, no caso, a necessidade de precedência do período mínimo de dois anos no cargo no qual requerera a aposentadoria voluntária, bem como a exigência de que este intervalo fosse integralmente anterior à alteração legislativa.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2006. (RMS-25039)
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