INFO 399 Cargo em Comissão e Aposentadoria -2 (set/2005)
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que o recorrente não faz jus ao beneficio previdenciário requerido. Esclareceu que, em virtude da precariedade do vínculo estabelecido entre o detentor do cargo comissionado e a Administração Pública, a Constituição e a Lei 8.112/90, em suas redações originais, não regulamentaram o sistema previdenciário desta classe de servidores, os quais somente vieram a ser contemplados com a edição da citada Lei 8.647/93, que determinara a sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência. Ressaltou, ainda, que a EC 20/98 explicitou a diferenciação entre servidores do quadro efetivo daqueles de provimento em comissão, quanto ao regime de aposentadoria (CF, art. 40, § 13). No ponto, afirmou que, até o advento da Lei 8.647/93, havia lacuna legislativa pertinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos que não detinham vínculo com a Administração, concluindo que tal vazio não gerava direito à concessão do benefício de aposentadoria, à conta do Estado, aos aludidos servidores. Asseverou que, interpretar esses dispositivos de modo contrário, violaria os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, que norteiam a atividade da Administração, já que os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sendo suas situações incompatíveis com o gozo de benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como a aposentadoria. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2005. (RMS-25039)
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