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25 de jan. de 2007

INFO 399 Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 2 (set/2005)


A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime - v. Informativo 391. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, afastando semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo, negou provimento ao recurso. Considerou caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito num horário em que deveria estar recolhido ao presídio. Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie.


RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.8.2005. (RE-409203)



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