INFO 398 Emenda Parlamentar e Vício Formal (ago/2005)
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra o parágrafo único do art. 25 e o caput do art. 46, da Lei Complementar paulista 836/97 (que instituiu o plano de carreira, vencimentos e salários dos servidores públicos integrantes do quadro do magistério da Secretaria de Educação), resultantes de emenda parlamentar. Em relação ao parágrafo único do art. 25, que dispõe que a composição da Comissão de Carreira do Magistério será feita de forma paritária e fixa prazo de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, entendeu-se que a previsão não extravasa a competência da Assembléia Legislativa para emenda, dado que esse dispositivo, além de decorrer do projeto de lei do Poder Executivo - que, no caput do art. 25, instituiu a Comissão com a atribuição de propor critérios para a evolução funcional -, não gera aumento de despesa pública, sendo, ademais, razoável o prazo nele previsto para sua regulamentação. Por outro lado, deu-se pela procedência parcial do pedido em relação ao art. 46 - que, inserindo o inciso X no art. 64 da Lei Complementar 444/85, estabeleceu hipótese de afastamento de servidores do magistério - para se declarar a inconstitucionalidade da expressão "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.", contida na segunda parte do referido dispositivo. Considerou-se, neste ponto, que a exigência do modo de ressarcimento imposta ao Município ofende o art. 63, I, por acarretar aumento de despesas, e, ainda, o art. 61, § 1º, II, c, ambos da CF, por dispor sobre o regime jurídico dos servidores em questão.
ADI 3114/SP, rel. Min. Carlos Britto, 24.8.2005. (ADI-3114)
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