INFO 403 Rejeição de Denúncia e Exame de Mérito - 3 (out/2005)
Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ausência de fundamentação e ofensa à coisa julgada, a nulidade de acórdão do STJ que, ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, recebera denúncia contra a paciente, juíza de direito, pela suposta prática de vários delitos em concurso material - v. Informativo 388 (1 e 2). Inicialmente, afastou-se o argumento de ausência de fundamentação, porquanto, embora sucinto, o acórdão impugnado restara suficientemente motivado, tendo examinado todas as imputações feitas à paciente e repelido os motivos apresentados para a rejeição da denúncia. Quanto à alegação de que os fundamentos que ensejaram a rejeição da denúncia teriam transitado em julgado, entendeu-se não assistir razão aos impetrantes, haja vista que tanto o recurso especial quanto o acórdão ora recorrido versaram sobre a questão da atipicidade das condutas, não se limitando aos aspectos meramente formais da inépcia. No ponto, salientou-se que o STJ reconhecera a existência, ao menos, de crime em tese, fazendo juízo diverso do firmado pelo tribunal de justiça estadual. Refutou-se, também, a hipótese de rejeição da denúncia por improcedência, com base no art. 6º da Lei 8.038/90, já que a elucidação dos crimes em questão demandaria produção de outras provas, a impedir que, no momento do recebimento da denúncia, o tribunal deliberasse sobre a improcedência da acusação. Asseverou-se, ademais, que o tribunal de justiça rejeitara a denúncia, e não a julgara improcedente. Por fim, afirmou-se que tanto o juízo de atipicidade, constante do inciso I do art. 43 do CPP, como a rejeição por improcedência, prevista na parte final do art. 6º da Lei 8.038/90, devem ser entendidos sempre com a observância ao princípio in dubio pro societatis, que incide na fase de recebimento da denúncia.
HC 84860/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2005. (HC-84860)
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