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17 de mai. de 2007

INFO 442 Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2 (set/2006)


Inicialmente, a Turma afastou a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), por entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que perdura por mais de quatro anos. No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, deferiu o habeas corpus para relaxar a custódia preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre recolhido por motivo diverso. Considerou que a fuga, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão. Asseverou, no ponto, que o fato de o réu não ser localizado (CPP, art. 366) não impõe, como conseqüência, a prisão preventiva, devendo ser observados os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski no sentido de indeferir a ordem, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)


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