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15 de mai. de 2007

INFO 441 Recurso em Sentido Estrito e Juízo de Retratação - 2 (set/2006)


Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.
HC 88708 AgR/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-88708)


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