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15 de mai. de 2007

INFO 441 ECA: Medida de Semiliberdade e Visitação à Família (set/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No mérito, asseverou-se que, não obstante à prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem ofensa ao disposto no art. 120 do ECA ("O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial."). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.
HC 89054/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.9.2006. (HC-89054)


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