INFO 441 IPVA e Embarcações (set/2006)
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III, da CF tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006. (RE-379572)
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