INFO 441 Controle Concentrado de Constitucionalidade nos Estados (set/2006)
Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Federal", contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. Precedentes citados: ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 209/DF (DJU de 11.9.98); ADI 508/MG (DJU de 23.5.2003); ADI 699 MC/MG (DJU de 24.4.92); Rcl 337/DF (DJU de 19.12.94).
ADI 347/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2006. (ADI-347)
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