ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

4 de mai. de 2007

INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3 (ago/2006)


Em seguida, a Turma decidiu julgar o pedido de medida liminar para revogação da prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido por entender suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, destacou o fato de o paciente negar informação quanto ao local onde se encontrariam os bens, e a existência dos mencionados e-mails. Asseverou, também, ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime. Salientou, ainda, que o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova. O Min. Eros Grau, pelos mesmos fundamentos adotados para dar provimento ao agravo, deferiu o pedido de liminar. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS