INFO 430 Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2 (jun/2006)
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteava a expedição de alvará de soltura ao fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade - v. Informativo 426. Entendeu-se que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permaneceriam presentes. Aduziu-se, no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução criminal. Por fim, asseverou-se que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado.
HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.6.2006. (HC-87223)
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