A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteia a expedição de alvará de soltura ao fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permanecem presentes. Aduziu, no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução criminal. Asseverou, também, que a prisão não decorre do fato de o paciente haver sido condenado, e sim, de existir ordem de prisão, contra ele expedida, que subsiste válida após a condenação. Por fim, aduziu que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2006. (HC-87223)
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