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2 de abr. de 2007

INFO 426 Denúncia e Fundamentação - 2 (mai/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes, civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles - v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na denúncia, quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as especificavam, e os incorporava.
HC 87768/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (HC-87768)


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