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10 de abr. de 2007

INFO 429 Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1 (jun/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal."). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.").
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)


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