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10 de abr. de 2007

INFO 429 Conflito de Competência e Convenção Coletiva (jun/2006)


O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária, em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei 8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação sindical.
CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)




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