INFO 429 Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2 (jun/2006)
O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)
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