INFO 429 Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2 (jun/2006)
Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita, afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de 25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)
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