Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC ("Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário."). Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de 23.9.94).
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)
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