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4 de abr. de 2007

INFO 428 Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1 (mai/2006)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da 1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ.
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)


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