INFO 428 PAD e Composição de Comissão - 2 (mai/2006)
Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90, entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido, mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico.
RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105)
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