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4 de abr. de 2007

INFO 428 FINSOCIAL e Corretora de Seguros (mai/2006)


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta tratar-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, aplicara orientação firmada pelo Supremo, no sentido de ser constitucional o aumento das alíquotas do FINSOCIAL devido por tais empresas. Alegava-se, na espécie, que a agravante estaria excluída do recolhimento do mencionado tributo, com alíquota majorada, porquanto o STF, ao julgar o RE 150755/PE (DJU de 26.11.92), ressalvara as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Entendeu-se que a agravante não seria sociedade seguradora, mas sim corretora de seguros, ou seja, sociedade civil constituída pela reunião de pessoas físicas habilitadas como corretoras de seguro na forma da legislação. Salientou-se, ainda, que, no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), proclamara-se a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88, bem como das normas que lhe acresceram a alíquota (Lei 7.787/89, art. 7º; Lei 7.894/89, art. 1º e Lei 8.147/90, art. 1º), e que, posteriormente, no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), declarara-se a constitucionalidade das aludidas normas, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. ED recebidos como agravo regimental, a que se negou provimento.
RE 475370 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.5.2006. (RE-475370)


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