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1 de abr. de 2007

INFO 425 Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2 (mai/2006)


Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de origem embasara numa série de fatos concretos.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)


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