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1 de abr. de 2007

INFO 425 Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1 (mai/2006)


A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado. Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação, sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar deferida.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)


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