INFO 425 Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3 (mai/2006)
Considerou-se violado o art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais."], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziu-se que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)
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