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21 de mar. de 2007

INFO 420 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4 (mar/2006)


Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência - e, na hipótese, estar-se-ia examinando a etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero -, seja porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à hierarquia normativa.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)


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