INFO 420 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5 (mar/2006)
Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da não-cumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção, alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor, entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN, art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)
Nenhum comentário:
Postar um comentário