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6 de mar. de 2007

INFO 418 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1 (mar/2006)


Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando o Enunciado da Súmula 121 do TFR ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma"). Esse posicionamento fora mantido no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)


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