INFO 418 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2 (mar/2006)
O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 - que trata da organização da assistência social e estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento - e não no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802 MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou, ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado, entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)
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