INFO 418 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2 (mar/2006)
Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia, ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Apesar dessas previsões, afirmou-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário, nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da CF.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)
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