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2 de mar. de 2007

INFO 416 Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2 (fev/2006)


A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alegava-se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 ("As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo") e que, apesar disso, não se trataria de cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais - v. Informativo 409. Negou-se provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a argumentação de grande volume de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso, considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo.
AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765)


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