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21 de fev. de 2007

INFO 409 Petição por Meio de Cópia de Assinatura (nov/2005)


A Turma iniciou julgamento de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alega-se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 ("As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo") e que, apesar disso, não se trata de cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, o que se dá em razão da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, por entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática, negou provimento ao recurso. Considerou não se tratar, no caso, de assinatura com certificado digital ou de versão impressa de documento digital protegido por certificado digital, e sim de mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou que a necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Acompanhou o voto o Min. Eros Grau. O Min. Marco Aurélio, em divergência, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Acolhendo a argumentação de que há grande volume de processos enfrentados pela União, considerou o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo, como a da assinatura digital, regulamentada por ele mesmo, e não por lei, bem como a da dispensa da declaração da autenticidade das peças trasladadas pelo profissional da advocacia. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.


AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.2005. (AI-564765)



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