A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deferira mandado de segurança para garantir a defensores públicos, procuradores de Estado e delegados de polícia a percepção de reajustes concedidos, a título de abonos, aos servidores públicos do referido ente federativo, bem como para assegurar-lhes a observância do teto limite remuneratório fixado em Decreto Legislativo estadual - v. Informativos 363 e 373. A Turma não conheceu do recurso pela alínea c, por entender que o referido Decreto não fora contestado perante a Constituição Federal, mas apenas servira de fundamento ao acórdão recorrido para invalidar ato do Poder Executivo local que fixara a remuneração dos secretários de Estado, este sim questionado em face do art. 49, VIII, da CF. No tocante ao fundamento previsto no art. 102, III, a, da CF, considerando que somente os artigos 2º e 37, X, da CF foram prequestionados, conheceu-se do recurso e a ele negou-se provimento. Asseverou-se que, no caso, tendo o tribunal de justiça examinado os decretos estaduais e concluído tratar-se de revisão geral, haveria óbice, em recurso extraordinário, em se concluir de forma diversa e reinterpretar direito local. Assim, estabelecida a premissa de se estar diante de revisão geral, e não de hipótese de reajuste setorial, aplicou-se o precedente firmado no RMS 22307/DF (DJU de 13.6.97), no qual, com fundamento na auto-aplicabilidade do art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastou-se o Enunciado 339 da Súmula do STF para garantir a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que, considerando prequestionados os artigos 2º e 37, X e XI, da CF, conhecia do recurso apenas pela alínea a, julgando o apelo extremo prejudicado no que concerne à alínea c; e aplicava o Enunciado 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia"), entendendo violado o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), uma vez que o acórdão impugnado estendera aos recorridos, com o argumento de haver tratamento discriminatório, aumento que não lhes fora concedido pelos atos normativos questionados.
RE 393679/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2004. (RE-393679)
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